CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37 - A Associação
só poderá ser dissolvida por Assembléia Geral
Extraordinária, convocada especialmente para este fim com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e com a
presença em primeira convocação de, pelos
menos, 2/3 (dois terços) de seus associados em pleno gozo
dos direitos sociais. Não atingindo esse quorum, nova convocação
será feita com a mesma antecedência de 15 (quinze)
dias, e, nesse caso, a Assembléia poderá instalar-se
com qualquer número de associados e deliberar validamente
com 2/3 (dois terços) dos presentes.
Artigo 38 - Na eventualidade de encerramento das
atividades da ABRAFIPA, suas propriedades, inclusive os recursos
financeiros em caixa, serão utilizados primeiramente para
quitar qualquer débito legítimo. Todos os bens restantes
serão cedidos ou doados a entidades sem fins lucrativos,
com objetivos coerentes com os da ABRAFIPA.
São Paulo, 04 de novembro de 2002.
Moacyr J. Domingues
Presidente
Hélio
Cavicchio
Secretário