Capítulo I
Denominação, Sede e Duração
Capítulo IV
Organização e Administração
Capítulo II
Objetivos
Capítulo V
Das Eleições
Capítulo III
Quadro Social, Admissão, Demissão, Direitos e Deveres
Capítulo VI
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12 - Os órgãos sociais da ABRAFIPA são a Diretoria, o Conselho Fiscal e as Assembléias Gerais, Extraordinárias e Ordinárias.


Artigo 13 - A ABRAFIPA terá uma Diretoria constituída de 7 (sete) membros Efetivos e 4 (quatro), Suplentes, assim discriminados, para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleita:

MEMBROS EFETIVOS: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três(3) diretores que formarão o Conselho Fiscal.

MEMBROS SUPLENTES: correspondentes a cada Diretor integrante do Conselho Fiscal e ao Diretor Secretário.

Parágrafo primeiro: Cada associada, integrante do quadro de sócio efetivo, poderá indicar no máximo dois (2) membros para concorrer à Diretoria.

Parágrafo Segundo: Para o Conselho Fiscal, a associada poderá indicar apenas um membro.

Parágrafo Terceiro: O presidente, o vice-presidente, além de mais dois diretores efetivos e dois suplentes, no mínimo, deverão ser associados que explorem a atividade industrial no segmento de filtração e purificação de água ou bebedouros.

Artigo 14 - Compete à Diretoria:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;

b) Apresentar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório de suas atividades, balanço e a prestação de contas do exercício findo, bem como proposta orçamentária para o exercício seguinte.

c) Propor à Assembléia Geral Extraordinária a alteração da contribuição social;

d) Criar e extinguir cargos remunerados e contratar funcionários;

e) Criar Comissões, Comitês e Grupos de Trabalho, bem como indicar seus integrantes;

f) Celebrar acordos, convênios, contratos e ligações da ABRAFIPA com outras entidades;

g) Propor à Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social ou a dissolução da Associação se verificada a impossibilidade da consecução dos seus fins;

h) Submeter à Assembléia Geral a programação geral e a orientação das atividades da Associação;

i) Resolver os casos omissos neste Estatuto;

j) Elaborar regulamentos e de trabalho;

k) Elaborar o regulamento a ser observado em cada eleição;

l) Elaborar o calendário anual de reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - As resoluções que envolvam os itens deste Artigo requererão, em qualquer hipótese, a presença mínima de 2/3 dos membros da Diretoria, em primeira chamada e, em segunda chamada, meia hora depois, por maioria simples de voto.

Artigo 15 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;

b) Tomar "ad referendum" dos órgãos da administração, todas as medidas que, pelo seu urgente, não possam sofrer retardamento;

c) Presidir os trabalhos da Diretoria;

d) Convocar as Assembléias Gerais, reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;

e) Administrar a Associação, fazendo cumprir estes Estatutos e as deliberações das Assembléias Gerais;

f) Dar cumprimento às resoluções da Diretoria;

h) Dirigir e supervisionar os serviços gerais de administração da Associação;

i) Coordenar todas as atividades de natureza técnica e tecnológica da Associação, trabalhos e estudos de apoio técnico ao setor;

j) Dirigir e supervisionar as atividades relacionadas à imagem institucional interna e externa da Associação;

k) Promover o desenvolvimento do quadro social;

l) Dirigir as atividades de comunicação;

m) Promover a integração da Associação com outras entidades de classe, técnicas ou científicas.

Parágrafo Primeiro - O Presidente poderá delegar para fim especial, a qualquer Diretor ou associado, uma ou mais de suas atribuições.

Parágrafo Segundo - O Presidente terá voto de desempate na Diretoria.

Artigo 16 - Compete ao Vice-Presidente, auxiliar e substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, ou exercer os poderes que este lhe delegar.

Artigo 17 - Compete ao Diretor Secretário:

a) Secretariar as reuniões das Associadas e da Diretoria;

b) Colaborar com o Presidente ou o Vice-Presidente na administração da Associação, sempre que for solicitado.

Artigo 18 - Compete ao Diretor Tesoureiro:

a) Emitir, endossar e avalizar títulos de créditos e movimentar contas - correntes bancárias, assinando sempre em conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, vedados porém as fianças, os avais ou outras obrigações de favor.

b) Supervisionar os serviços de tesouraria, contadoria e caixa;

c) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

d) Apresentar mensalmente à Diretoria, balancete do movimento financeiro;

e) Elaborar e apresentar à Diretoria, até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral, orçamento de receitas e despesas do exercício vigente;

f) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 19 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da administração financeira, podendo qualquer um de seus membros, no exercício de suas funções, examinar livros, papéis e documentos da Associação e solicitar a Diretoria informações e esclarecimentos.

Parágrafo Único: Em caso de falta ou impedimento do Diretor Tesoureiro, um dos Diretores, membro do Conselho Fiscal, será escolhido pela Diretoria para substituí-lo.

Artigo 20 - Assembléia Geral Ordinária se realizará anualmente por convocação do Diretor Presidente e a Assembléia Geral Extraordinária se dará a qualquer tempo, também por convocação do Presidente.

Parágrafo Primeiro - As Assembléias, Ordinária e Extraordinária, poderão também ser convocadas pela maioria absoluta da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal ou, no mínimo, por um terço dos associados efetivos quites com a Tesouraria da Associação.

Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de telex, telegrama, carta protocolada ou registrada ou por edital publicado em jornal de grande circulação no local da Sede de Associação.

Artigo 21 - As Assembléias Gerais Ordinárias, integradas por sócios efetivos quites com a Tesouraria, realizar-se-ão anualmente até o dia 31de março, para discutir e votar o relatório anual e as contas da Associação; eleger e indicar os membros da Diretora quando for o caso.

Artigo 22 - Às Assembléias Gerais Extraordinárias, também integradas por sócios efetivos quites com a Tesouraria, compete:

a) Reformar os Estatutos Sociais;
b)Dar posse à Diretoria;
c)Decidir sobre quaisquer outros assuntos pertinentes à Associação.

Artigo 23 - Instalada a Assembléia Geral, assumirá a sua Presidência, o Presidente da Associação, na sua ausência o vice-presidente ou outro Diretor, ou ainda, na falta destes, qualquer dos sócios efetivos, por votação.

Artigo 24 - Ressalvadas as exigências específicas do Estatuto, as Assembléias Gerais só poderão ser instaladas em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos sócios e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número deles.

Artigo 25 - As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria dos votos.

 

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