CAPÍTULO
IV - ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12 - Os órgãos
sociais da ABRAFIPA são a Diretoria, o Conselho Fiscal
e as Assembléias Gerais, Extraordinárias e Ordinárias.
Artigo 13 - A ABRAFIPA terá uma Diretoria constituída
de 7 (sete) membros Efetivos e 4 (quatro), Suplentes, assim discriminados,
para um mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleita:
MEMBROS EFETIVOS: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro e três(3) diretores que formarão
o Conselho Fiscal.
MEMBROS SUPLENTES: correspondentes a cada Diretor
integrante do Conselho Fiscal e ao Diretor Secretário.
Parágrafo primeiro: Cada associada, integrante
do quadro de sócio efetivo, poderá indicar no máximo
dois (2) membros para concorrer à Diretoria.
Parágrafo Segundo: Para o Conselho Fiscal, a associada
poderá indicar apenas um membro.
Parágrafo Terceiro: O presidente, o vice-presidente,
além de mais dois diretores efetivos e dois suplentes,
no mínimo, deverão ser associados que explorem a
atividade industrial no segmento de filtração e
purificação de água ou bebedouros.
Artigo 14 - Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias, bem como as deliberações das
Assembléias Gerais;
b) Apresentar anualmente, até o dia 31 de
março, o relatório de suas atividades, balanço
e a prestação de contas do exercício findo,
bem como proposta orçamentária para o exercício
seguinte.
c) Propor à Assembléia Geral Extraordinária
a alteração da contribuição social;
d) Criar e extinguir cargos remunerados e contratar
funcionários;
e) Criar Comissões, Comitês e Grupos
de Trabalho, bem como indicar seus integrantes;
f) Celebrar acordos, convênios, contratos
e ligações da ABRAFIPA com outras entidades;
g) Propor à Assembléia Geral a alteração
do Estatuto Social ou a dissolução da Associação
se verificada a impossibilidade da consecução dos
seus fins;
h) Submeter à Assembléia Geral a
programação geral e a orientação das
atividades da Associação;
i) Resolver os casos omissos neste Estatuto;
j) Elaborar regulamentos e de trabalho;
k) Elaborar o regulamento a ser observado em cada
eleição;
l) Elaborar o calendário anual de reuniões
da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - As resoluções
que envolvam os itens deste Artigo requererão, em qualquer
hipótese, a presença mínima de 2/3 dos membros
da Diretoria, em primeira chamada e, em segunda chamada, meia
hora depois, por maioria simples de voto.
Artigo 15 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação em juízo
e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
b) Tomar "ad referendum" dos órgãos
da administração, todas as medidas que, pelo seu
urgente, não possam sofrer retardamento;
c) Presidir os trabalhos da Diretoria;
d) Convocar as Assembléias Gerais, reuniões
ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
e) Administrar a Associação, fazendo
cumprir estes Estatutos e as deliberações das Assembléias
Gerais;
f) Dar cumprimento às resoluções
da Diretoria;
h) Dirigir e supervisionar os serviços gerais
de administração da Associação;
i) Coordenar todas as atividades de natureza técnica
e tecnológica da Associação, trabalhos e
estudos de apoio técnico ao setor;
j) Dirigir e supervisionar as atividades relacionadas
à imagem institucional interna e externa da Associação;
k) Promover o desenvolvimento do quadro social;
l) Dirigir as atividades de comunicação;
m) Promover a integração da Associação
com outras entidades de classe, técnicas ou científicas.
Parágrafo Primeiro - O Presidente poderá
delegar para fim especial, a qualquer Diretor ou associado, uma
ou mais de suas atribuições.
Parágrafo Segundo - O Presidente terá
voto de desempate na Diretoria.
Artigo 16 - Compete ao Vice-Presidente, auxiliar
e substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, ou
exercer os poderes que este lhe delegar.
Artigo 17 - Compete ao Diretor Secretário:
a) Secretariar as reuniões das Associadas
e da Diretoria;
b) Colaborar com o Presidente ou o Vice-Presidente
na administração da Associação, sempre
que for solicitado.
Artigo 18 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) Emitir, endossar e avalizar títulos de
créditos e movimentar contas - correntes bancárias,
assinando sempre em conjunto com o Presidente ou seu substituto
legal, vedados porém as fianças, os avais ou outras
obrigações de favor.
b) Supervisionar os serviços de tesouraria,
contadoria e caixa;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos
os valores pertencentes à Associação, aplicando-se
de acordo com as deliberações dos órgãos
competentes;
d) Apresentar mensalmente à Diretoria, balancete
do movimento financeiro;
e) Elaborar e apresentar à Diretoria, até
30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral, orçamento
de receitas e despesas do exercício vigente;
f) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas
ou impedimentos.
Artigo 19 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização
da administração financeira, podendo qualquer um
de seus membros, no exercício de suas funções,
examinar livros, papéis e documentos da Associação
e solicitar a Diretoria informações e esclarecimentos.
Parágrafo Único: Em caso de falta
ou impedimento do Diretor Tesoureiro, um dos Diretores, membro
do Conselho Fiscal, será escolhido pela Diretoria para
substituí-lo.
Artigo 20 - Assembléia Geral Ordinária se realizará
anualmente por convocação do Diretor Presidente
e a Assembléia Geral Extraordinária se dará
a qualquer tempo, também por convocação do
Presidente.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias,
Ordinária e Extraordinária, poderão também
ser convocadas pela maioria absoluta da Diretoria ou pelo Conselho
Fiscal ou, no mínimo, por um terço dos associados
efetivos quites com a Tesouraria da Associação.
Parágrafo Segundo - As Assembléias
Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, através de telex, telegrama, carta protocolada
ou registrada ou por edital publicado em jornal de grande circulação
no local da Sede de Associação.
Artigo 21 - As Assembléias Gerais Ordinárias,
integradas por sócios efetivos quites com a Tesouraria,
realizar-se-ão anualmente até o dia 31de março,
para discutir e votar o relatório anual e as contas da
Associação; eleger e indicar os membros da Diretora
quando for o caso.
Artigo 22 - Às Assembléias Gerais
Extraordinárias, também integradas por sócios
efetivos quites com a Tesouraria, compete:
a) Reformar os Estatutos Sociais;
b)Dar posse à Diretoria;
c)Decidir sobre quaisquer outros assuntos pertinentes à
Associação.
Artigo 23 - Instalada a Assembléia Geral,
assumirá a sua Presidência, o Presidente da Associação,
na sua ausência o vice-presidente ou outro Diretor, ou ainda,
na falta destes, qualquer dos sócios efetivos, por votação.
Artigo 24 - Ressalvadas as exigências específicas
do Estatuto, as Assembléias Gerais só poderão
ser instaladas em primeira convocação com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos sócios e, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após
a primeira, com qualquer número deles.
Artigo 25 - As deliberações das
Assembléias serão tomadas por maioria dos votos.