CAPÍTULO
V - DAS ELEIÇÕES
Artigo 26 - A eleição
da Diretoria dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos. Processar-se-á
em data, horário e locais previamente designados pela Diretoria,
por proposta do Presidente, que fará a convocação
dos sócios para esse fim, em jornal de grande circulação,
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Artigo 27- Na reunião que for fixada a
data da eleição, o Presidente, "ad referendum"
dos demais diretores, nomeará os integrantes da mesa ou
mesas que deverão dirigir os trabalhos e que serão
compostas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Secretários,
escolhidos dentre os membros da Diretoria, ou dentre os sócios
quites com a Tesouraria.
Artigo 28 - No dia, hora e local ou locais designados
em salas previamente separadas, nas quais haverá cabina
indevassável, a mesa ou mesas se instalarão desde
que se ache presente, ao menos, um de seus membros que, nesse
caso, a completará com sócios presentes. Não
comparecendo nenhum dos membros designados para a mesa até
30 (trinta) minutos após a hora fixada, os sócios
presentes poderão formá-la lavrando disso a competente
ata, que será assinada por eles e demais associados que
o desejarem.
Artigo 29 - Observado o estabelecimento no §
3º do artigo 13, os candidatos deverão ter registrados
os seus nomes, por meio da chapa, em 03 (três) vias, entregues
à Secretária da Associação, mediante
recibo, até 08 (oito) dias antes do pleito.
Parágrafo Primeiro - O registro a que se
refere este Artigo será requerido à Associação
pelo candidato a Presidente, contendo os seguintes dados a respeito
dos integrantes da chapa:
a) Nome do candidato e cargo que postula;
b)Nome da empresa que pertence e sua posição na
mesma, ou tipo de atividade profissional que exerce; e
c) Naturalidade
Parágrafo Segundo - Todos os candidatos assinarão,
para instruir o registro da chapa em que figuram, prévia
declaração de pleno conhecimento destes Estatutos
e compromisso do efetivo exercício do cargo para o qual
estão se candidatando.
Parágrafo Terceiro - As chapas, dentro
das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao registro, serão
afixadas na sede social, em local adequado, a fim de que os associados
possam tomar conhecimento dos nomes que as compõem.
Parágrafo Quarto - As chapas distinguir-se-ão
umas das outras pela numeração que recebem no ato
do registro, sendo vedada a propaganda ou a difusão das
mesmas, seja por que meio for.
Parágrafo Quinto - Os candidatos somente
poderão se inscrever em uma chapa.
Artigo 30 - O registro da chapa poderá ser cancelado até
a véspera do pleito, mediante requerimento.
Artigo 31 - Cada candidato à Presidência
poderá designar até 02 (dois) associados que, na
qualidade de fiscais, funcionarão junto às mesas
eleitorais, quer na fase de votação, quer na de
apuração dos votos.
Artigo 32 - Não poderão votar e
nem ser votados os associados que não estiverem em pleno
gozo de seus direitos e aqueles que tiverem sido admitidos há
menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 33 - Somente os sócios Efetivos e
Honorários poderão exercer o direito de votar e
serem votados, por intermédio de seu titular, sócios
Diretores ou representantes previamente credenciados.
Artigo 34 - A eleição será
processada por voto secreto, permitido o voto por correspondência,
considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples de
votos.
Parágrafo Único - O voto por correspondência
deverá ser destinado à "mesa de eleição",
cujos envelopes serão abertos no momento da apuração.
Artigo 35 - Terminada a eleição,
proceder-se-á à apuração e a mesa
fará uma ata descrevendo os trabalhos e reproduzindo o
resultado da votação, que será enviada à
Presidência da Diretoria, para que convoque a Assembléia
Geral de Posse, a qual deverá ocorrer no máximo
em trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro - O mandato da Diretoria
em exercício estender-se-á até a posse da
nova Diretoria.
Parágrafo Segundo - Sob pena de perda de
mandato, salvo motivo justificadamente reconhecido pela Diretoria,
os candidatos eleitos que não comparecerem à Assembléia
Geral Extraordinária, terão o prazo de 30 (trinta)
dias para tomarem posse, assinando o respectivo termo perante
a Secretaria da Associação.
Artigo 36 - Na hipótese de ocorrerem vacâncias
sucessivas dos cargos de Diretores realizar-se-ão eleições
extraordinárias para o preenchimento de todos os cargos.
Parágrafo Primeiro - Para a realização
das eleições extraordinárias previstas no
"caput" deste Artigo, com exceção do disposto
nos Artigo 29 e 30, todas as formalidades previstas neste título
são dispensáveis.
Parágrafo Segundo - A Diretoria baixará
instruções para a realização do pleito.